Glossário

– Abertura de crédito adicional – Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.

– Abstenção – Na Câmara dos Deputados é a possibilidade de o parlamentar recusar-se a tomar parte na votação, registrando simplesmente abstenção no sistema eletrônico de votação do Plenário. Equivale a um voto em branco. Não tem efeito sobre o resultado final da votação e é computado exclusivamente no quorum de presença exigido para a validação da deliberação. RICD, Arts. 180 e 183.

– Acessibilidade – Qualidade do que é acessível, ou seja, é aquilo que é atingível, que tem acesso fácil.

– Ação (orçamento) – Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa (orçamento). A ação pode ser um projeto, atividade ou operação especial. Designa, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o nível máximo de agregação das metas de Governo. VER também Subtítulo.

– Ação declaratória de constitucionalidade – Ação judicial que tem o objetivo de declarar a conformidade de uma lei ou ato normativo federal com a Constituição. Em geral, é proposta quando há controvérsias nas várias instâncias judiciais a respeito da constitucionalidade da lei ou do ato.

– Ação direta de inconstitucionalidade – Ação judicial que tem o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, integralmente ou em parte, está contrariando a Constituição Federal.

– Ação direta de inconstitucionalidade por omissão – Ação judicial que tem o objetivo de declarar a omissão do Poder Legislativo ou do Poder Executivo na edição de medida para tornar efetiva uma norma constitucional.

– Aclamação – Escolha coletiva de alguém para certo cargo ou função, ou aprovação de determinada proposta por meio de aplauso ou outra expressão sonora.

– Acordo de lideranças – Acordo feito entre os líderes das bancadas e blocos parlamentares para a solução de questão pendente. VER Também Líder; Bancada parlamentar. RICD, Art. 150.

– Ad valorem – Expressão latina que significa ‘conforme o valor’. Normalmente é empregada para indicar que um tributo será cobrado com base no valor do bem ou do serviço e não sob a forma de um valor fixo (tributação específica).

– Administração direta – Área da administração pública vinculada ao Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. Pertencem a essa categoria, no plano federal, a Presidência da República, os Ministérios e os órgãos a eles vinculados diretamente.

– Administração financeira – Ação das unidades técnicas do setor público responsáveis por gerenciar as finanças públicas.

– Administração indireta – Compreende os serviços instituídos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social. Possui independência funcional. Pertencem a essa categoria instituições como a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e a Petrobrás.

– Administração pública – Instrumento de ação do Estado, estabelecido com o propósito de possibilitar o cumprimento de suas funções básicas, sobretudo as relativas à realização dos serviços indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas. Conjunto de processos por meio dos quais os recursos públicos – materiais, humanos, financeiros e institucionais – são utilizados para a implementação das políticas públicas e a realização de obras e serviços demandados pelas necessidades coletivas. VER também Setor público; Administração direta; Administração indireta.

– Admissibilidade – Análise dos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade e de adequação financeira e orçamentária de uma proposição. RICD, Arts. 32 e 34.

– Ajuste – Instrumento pelo qual um ministério ou órgão equivalente transfere a outro órgão público a execução de projetos e atividades constantes de seu programa de trabalho.

– Alcance – Alcance Será considerado ‘em alcance’ o servidor que recebe suprimento de fundos e que esteja com pendência perante a Fazenda Pública, por não prestar contas aos órgãos controladores da execução orçamentária ou devido à prática de irregularidade no gasto desse recurso (apropriação indébita, malversação dos recursos, etc.) ou a não-prestação de contas.

– Alienação de Bens – Transferência de domínio de bens a terceiros.

– Alíquota – Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada.

– Alocação – Destinação de recursos a um fim específico ou a uma entidade.

– Amortização de empréstimo – Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida.

– Anais da Assembleia Nacional Constituinte – Publicação oficial da Assembleia Nacional Constituinte, que contém decisões e pronunciamentos dos parlamentares.

– Anais da Câmara dos Deputados – Publicação oficial da Câmara dos Deputados que contém decisões legislativas e pronunciamentos dos parlamentares. Diários e Anais.

– Ano financeiro – VER Exercício financeiro.

– Antecipação de Receita Orçamentária – Operação de crédito com base na receita orçamentária esperada em determinado período. VER também Operação de crédito por antecipação da receita.

– Anteprojeto – Esboço, proposta, versão preliminar de um texto ainda não apresentado formalmente como proposição à Casa Legislativa.

– Anterioridade tributária – VER Princípio da anterioridade tributária.

– Anualidade do tributo – Princípio pelo qual um tributo só pode ser cobrado se houver autorização orçamentária.

– Anualidade orçamentária – VER Princípio da anualidade orçamentária.

– Anulação de provisão – Ato de tornar sem efeito crédito concedido pela provisão. A anulação poderá ser total ou parcial e somente poderá ser efetuada pela unidade responsável pela descentralização nas seguintes situações: quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo; quando houver alteração orçamentária que justifique a providência; quando se tornar necessária a compressão de despesa; quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou quando a provisão tiver sido feita indevidamente ou inadequadamente.

– Anulação do destaque de crédito – Ato de tornar sem efeito crédito concedido pelo destaque de crédito. A anulação poderá ser total ou parcial e somente poderá ser efetuada pela unidade responsável pela descentralização nas seguintes situações: quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo; quando houver alteração orçamentária que justifique a providência; quando se tornar necessária a compressão de despesa; quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou quando o destaque tiver sido feito indevidamente ou inadequadamente.

– Anulação do empenho – Cancelamento total ou parcial de importância empenhada. VER também Empenho da despesa.

– Aparte – Interrupção, breve e oportuna, do orador que está usando a palavra na tribuna para indagação, comentário ou esclarecimento relativo à matéria em debate. RICD, Art. 176.

– Apensação – Instrumento regimental que permite a tramitação conjunta de proposições da mesma espécie que disponha sobre matéria idêntica ou correlata. RICD, Arts. 142 e 143.

– Aplicadora – VER Unidade aplicadora.

– Apreciação conclusiva – Poder conferido às comissões pelo qual podem deliberar sobre determinadas matérias, dispensada a manifestação do plenário. A competência para decidir se o projeto terá tramitação conclusiva é da Mesa Diretora, observadas as normas do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. VER também Poder conclusivo. CF, Art. 58; RICD, Art. 24, II.

– Apreciação conjunta – Apreciação de determinada matéria feita em reunião conjunta do Congresso Nacional. VER também Sessão conjunta.

– Apreciação preliminar – Fase de apreciação de uma proposição em plenário na qual são examinados apenas os aspectos de admissibilidade jurídica (constitucionalidade e juridicidade) ou financeiro-orçamentária de uma proposição. RICD, Arts. 120 e 144.

– Área temática (orçamento) – Divisão por assunto, criada pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) para auxiliar no processo de discussão e votação do Projeto de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual. A CMO pode criar até dez áreas temáticas. Cada área é definida de acordo com a classificação institucional constante do projeto de lei e atribuída a um relator setorial, membro da CMO. O menor nível de agregação admitido para defini-la é o de órgão orçamentário, e um mesmo órgão orçamentário não pode constar de duas áreas distintas. Exemplo de área temática: Área II – Justiça e Defesa, com os órgãos e unidades orçamentárias do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa.

– ARO – VER Antecipação da Receita Orçamentária.

– Arquivamento de proposição – Recolhimento das proposições ao Arquivo da Casa Legislativa. Ocorre quando rejeitadas definitivamente, quando declaradas prejudicadas ou quando estiverem em tramitação no encerramento da legislatura, exceto: se tiverem pareceres favoráveis de todas as comissões; se houverem sido aprovadas em algum turno de votação; se originárias do Senado Federal, ou nele tenham tramitado; se de iniciativa popular, de outro poder ou do Procurador Geral da República. VER também Desarquivamento de proposição; Prejudicialidade; Iniciativa popular de lei. RICD, Art. 133.

– Arrecadação – Estágio da Receita pública subsequente ao lançamento. Consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado e seu recolhimento aos cofres públicos.

 – Assembleia Legislativa – Órgão do Poder Legislativo de cada unidade da federação, cujos membros são eleitos pelo povo e a quem cabe elaborar, discutir e aprovar as leis de sua competência. VER também Eleição.

– Assembleia Nacional Constituinte – Assembleia convocada especial ou extraordinariamente, para elaborar ou substituir a Constituição de uma Nação. VER também Constituinte.

– Ata – Documento oficial de registro dos atos ocorridos, em geral, numa reunião de comissão ou sessão plenária. RICD, Arts. 62 e 97.

– Atividade (orçamento) – Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo.

– Atividade parlamentar – É toda atividade pertinente ao mandato parlamentar. VER também Atuação parlamentar.

– Ativo – Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações, jóias etc.

– Ativo circulante – São os ativos mais líquidos da empresa, ou seja, aqueles que possuem grande facilidade e rapidez em serem transformados em dinheiro, como, por exemplo, duplicatas a receber. Na linguagem técnica da contabilidade, é definido como os bens e direitos a realizar num prazo inferior a 365 dias da data do encerramento do exercício social.

 – Ativo compensado – Contas com função principal de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.

– Ativo financeiro – Conjunto de contas que engloba créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários. Categoria de ativo empregada no balanço patrimonial das entidades do setor público.

– Ativo líquido – Diferença positiva entre o ativo e o passivo.

– Ativo patrimonial – Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.

– Ativo permanente – Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa. VER também Autorização (orçamento).

– Ativo realizável a longo prazo – Direitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte. VER também Exercício financeiro.

– Ato da Mesa – Ato normativo editado pela Mesa Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência. RICD, Art. 17.

– Atuação parlamentar – Desempenho das atividades parlamentares pelo Deputado Federal ou Senador no exercício de seu mandato.

– Atualização do texto da lei – Inclusão ou substituição, no texto da própria lei, de todas as alterações ocorridas após a sua publicação. VER também Consolidação das leis.

– Audiência pública – Reunião realizada por colegiado parlamentar (Comissão ou Ouvidoria) com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou para debater assuntos de interesse público relevante, referente à área de atuação da Comissão ou da Ouvidoria Parlamentar, respectivamente. A realização de reunião de audiência pública depende de aprovação pela maioria simples do colegiado de proposta com esse objetivo apresentada por qualquer de seus membros ou pela entidade interessada, para que sejam ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes. É proibido convidar a depor nessas reuniões membros de representação diplomática estrangeira. RICD, Arts. 21-A, VII, 255 a 258.

– Aumento vegetativo da receita – Aquele que se verifica naturalmente, devido ao crescimento econômico, sem alteração das regras tributárias.

– Autarquia – Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar. VER também Administração direta.

– Autarquia de regime especial – Entidade com privilégios específicos e maior autonomia em relação às autarquias comuns. São autarquias de regime especial e, dentre elas, podemos citar: o Banco Central do Brasil, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e as agências reguladoras.

– Autógrafo – Documento oficial assinado pelo Presidente que encerra a versão final de uma proposição aprovada pela Casa Legislativa.

– Autorização (orçamento) – Consentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita ou de despesa pública, consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA).

– Auxílio (orçamento) – Transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pela União e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa. VER também Lei Orçamentária Anual.

– Avulso – Exemplar de proposição, parecer ou relatório publicado oficialmente pelas Casas Legislativas, de caráter obrigatório e base para discussão em plenário ou em comissão. RICD, Art. 137.

– Bancada parlamentar – Agrupamento organizado dos parlamentares de uma mesma representação partidária. Informalmente, costuma-se chamar de bancada o grupo de parlamentares de uma determinada região ou Estado (bancada mineira, bancada nordestina, etc.), ou que representem determinados interesses (bancada ruralista, bancada evangélica, etc.). VER também Partido político. RICD, Art. 27.

– Balanço – Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio, do orçamento e finanças de entidade pública ou privada. VER também Setor público; Setor privado.

– Balanço patrimonial – Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação estática do patrimônio da entidade em termos de ativo, passivo e patrimônio líquido.

– Base de cálculo – Valor sobre o qual é aplicada a alíquota para se determinar o ‘quantum’ do imposto a pagar.

– Base eleitoral – Região onde o candidato obtém parte dos votos necessários para sua eleição.

– Bicameral – Diz-se do Poder Legislativo composto por duas câmaras ou casas legislativas, como no caso do Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

– Bitributação – Ocorrência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.

– Bloco parlamentar – Aliança das representações parlamentares de dois ou mais partidos políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob liderança comum. VER também Bancada parlamentar; Liderança partidária. RICD, Art. 26.

– Bloqueio orçamentário – VER Contingenciamento.

– Boletim administrativo da Câmara dos Deputados – Publicação oficial que contém todos os atos e fatos relacionados com a administração geral da Câmara dos Deputados.

– Breves Comunicações – Pequenos discursos realizados na primeira fase das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados, também chamados de discursos de Pequeno Expediente.

– Contribuinte – Espaço que funciona como uma ponte entre a população e as instituições. É um serviço aberto ao cidadão para escutar as reivindicações, as denúncias, as sugestões e também os elogios referentes aos diversos serviços disponíveis à população.

– Contracheque – Documento que comprova o depósito dos vencimentos de um funcionário em sua conta bancária, ou que o habilita a receber na tesouraria; holerite.

– Convocatória – Carta, circular ou ordem de convocação para participar de determinada reunião (conselho, assembleia etc.).

– Crédito Especial – Destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica sendo autorizado por lei e aberto, por decreto do chefe do Poder Executivo. Se o ato de autorização do crédito for promulgado nos últimos quatro meses do exercício e desde que aberto, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.

– Crédito Extraordinário – Destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, no caso da União, por decreto, no caso dos Estados e Municípios, podendo ser reaberto no exercício seguinte nos limites de seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatros meses do exercício.

– Crédito Orçamentário – Autorização dada pela Lei Orçamentária para aplicação de determinado montante de recursos, discriminado conforme as classificações.

– Crédito Suplementar – Destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. A autorização legislativa pode constar da própria lei orçamentária.

– Dedução – Reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do valor tributável (p. ex: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc da renda bruta auferida por pessoa física em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário.

– Cabo eleitoral – Indivíduo que auxilia um candidato na campanha eleitoral.

– Cadastro de convênio – Registro de convênio, bem como suas eventuais alterações.

– Cadastro de fornecedores – Registro dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material e de bens ao serviço público. VER também Setor público; Administração pública.

– Cadastro descritivo – Formulário que explicita as informações necessárias para análise do projeto ou atividade. Utilizado na esfera federal até a década de 80, foi substituído por um conjunto de etapas no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR). Hoje, é usado por Estados e Municípios que não dispõem de sistemas informatizados para elaboração orçamentária.

– Câmara dos Deputados – Órgão do Congresso Nacional composto de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. VER também Casa Legislativa; Senado Federal. CF, Arts. 45 e 51; RICD.

– Câmara Legislativa – Órgão do Poder Legislativo do Distrito Federal, cujos membros são eleitos pelo povo e a quem cabe elaborar, discutir e aprovar as normas jurídicas de sua competência. VER também Eleição.

– Câmara revisora – É assim conhecida uma das duas Casas Legislativas a quem cabe examinar proposição já aprovada pela outra. Esse papel é quase sempre exercido pelo Senado Federal, pois as propostas geralmente começam a tramitar pela Câmara dos Deputados. A exceção é quando a proposição é de iniciativa de Senador. Nesse caso, ela recomeça a tramitar no Senado e a Câmara assume a função de revisora.

– Campanha eleitoral – Conjunto de ações e esforços utilizados por um candidato para se eleger. VER também Eleição.

– Capital autorizado – Limite estatutário definido pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, que tem a competência para aumentar, independentemente de reforma do estatuto, o capital social. Aplica-se às sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976.

– Carga tributária – Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.

– Casa Legislativa – Termo, muitas vezes reduzido apenas à palavra ‘Casa’, pelo qual é conhecida cada uma das assembleias que compõem o Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal.

– Cassação de mandato – Perda do mandato em virtude de decisão da respectiva Casa Legislativa, nos casos previstos na Constituição.

– Categoria de programação – Cada um dos vários níveis da estrutura de classificação utilizada para sistematizar o Programa de Trabalho sob a responsabilidade da unidade orçamentária. As categorias de programação podem ser agregadas de diferentes formas: pela natureza da ação (meio, fim e encargo), pela área de atuação do governo (setor e função), pelos objetivos programas e subprogramas) e pelos instrumentos de intervenção (projetos, atividades, operações especiais e seus detalhamentos).

– Categoria econômica – Forma de classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.

– Caução – Garantia dada ao cumprimento de uma obrigação.

– Censura ao parlamentar – Penalidade, verbal ou escrita, aplicável ao parlamentar em caso de procedimento considerado atentatório ao decoro. VER também Decoro parlamentar. RICD, pág. 193.

– Chefe de Estado – Autoridade titular do poder soberano na organização política de um país.

– Chefe de Governo – Autoridade titular da função de direção do Poder Executivo.

– Ciclo orçamentário – Sequência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.

– Cidadania – Conjunto de direitos e obrigações existentes entre os indivíduos e o Estado a que eles pertencem.

– Cidadão – Indivíduo no gozo pleno dos direitos civis e políticos.

– Classificação da despesa pública – Agrupamento da despesa por categorias. Os modos de classificação podem variar conforme a necessidade e o interesse de quem as estabelece. Em orçamento público, as classificações mais usuais são a institucional, a funcional e segundo a natureza da despesa. VER também Classificação funcional; Classificação institucional; Classificação das contas públicas.

– Classificação da receita pública – Agrupamento de contas de receitas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, da forma que melhor as expressem. De acordo com o art. 11 da citada lei, ‘A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receita corrente e receita de capital’. A classificação também obedece a outro critério, que é por grupo de fontes. VER também Receita orçamentária; Receita pública; Classificação por fontes de recursos; Classificação da despesa pública.

– Classificação das contas públicas – Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.

– Classificação econômica da despesa – Agrupamento de contas de despesas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, com o fim de propiciar elementos para avaliação do efeito econômico das transações do setor público. De acordo com o art. 12 da citada lei, ‘A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesa corrente e despesa de capital ‘.

– Classificação funcional – Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de atuação para fins de planejamento, programação e orçamentação. Compreende as funções que representam o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público. As funções desdobram-se em programas e subprogramas que, por sua vez, desdobram-se em projetos e atividades. VER também Classificação da despesa pública; Classificação das contas públicas.

– Classificação institucional – Demonstra a distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela execução da despesa. VER também Classificação da despesa pública; Classificação das contas públicas.

– Classificação orçamentária – Organização do orçamento conforme critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento. No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações: da despesa: classificação institucional, classificação funcional e de natureza da despesa; da receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes. VER também Classificação por fontes de recursos; Classificação econômica da despesa, Receita por fontes.

Classificação por fontes de recursos – Classificação utilizada no detalhamento da receita e da despesa pública. Classifica a origem dos recursos financeiros que cada instituição terá para implementar seus programas de trabalho. VER também Receita por fontes.

Classificação por objeto de gasto – VER Objeto de gasto.

CMO – VER Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.

Cobertura orçamentária – Existência de dotação orçamentária para atender despesas com projeto, atividade, operações especiais, provenientes de lei orçamentária ou créditos adicionais. VER também Lei Orçamentária Anual.

Código de Ética e Decoro Parlamentar – Norma que estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado Federal. VER também Decoro parlamentar. RICD, pág. 193.

Código Tributário Nacional – Denominação da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, com ‘status’ de lei complementar, que sistematiza as normas gerais da legislação tributária.

Cofre público – Erário ou Tesouro Público, que é o setor da administração pública incumbido da guarda e movimentação do dinheiro público.

Colégio de Líderes – É formado pelos líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do Governo. Entre outras, tem a atribuição de organizar a pauta das matérias que são levadas à votação em Plenário. VER também Líder; Maioria parlamentar; Minoria parlamentar; Bloco parlamentar. RICD, Art. 20.

Colégio eleitoral – Em sentido amplo, é o conjunto de indivíduos aos quais se atribui o direito de participar de determinada eleição em uma circunscrição específica. Em um sentido mais restrito, é uma assembleia a que se entrega o encargo de escolha a determinados postos eletivos.

Coligação eleitoral – Aliança de dois ou mais partidos que passam a funcionar como uma só agremiação partidária no processo eleitoral. VER também Partido político.

Comissão – Órgão integrado por parlamentares, tendo composição partidária proporcional à da Casa Legislativa, tanto quanto possível, e pode ter caráter permanente ou temporário. É comissão permanente quando integra a estrutura institucional e comissão temporária quando criada para apreciar determinado assunto, especial e de inquérito, ou para o cumprimento de missão temporária autorizada. A comissão temporária extingue-se ao término da legislatura, quando alcançado o fim a que se destina ou, ainda, quando expirado o seu prazo de duração. VER também Comissão especial; Comissão externa; Comissão mista; Comissão representativa; Comissão Parlamentar de Inquérito, Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. CF, Art. 58; RICD, Art. 26.

– Competência tributária – Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos, delimitando, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos e passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

– Compra – Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. VER também Licitação.

 – Compromisso solene de posse – Juramento prestado pelo Parlamentar no ato da posse referente à defesa da Constituição, das leis, do bem geral do povo e da integridade e independência do País. RICD, Art. 4.

– Concessão de garantia – Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por entidade da Federação ou a ela vinculada, condicionada ao oferecimento de contra garantia, conforme Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.

– Concorrência – Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto. É cabível na compra ou na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados os casos de aquisições derivadas de procedimentos judiciais.

– Concurso – Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.

– Conformidade contábil – Registro promovido pelo órgão de contabilidade, normalmente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil.

– Conformidade de registro – Conformidade a ser dada pelas unidades gestoras, ‘offline’, aos registros diários efetuados por sua unidade, ‘POLO SIAFI’. Considera-se, também, como despesa realizada, em cumprimento à determinação legal, os saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados, independente de serem liquidados ou cancelados em exercícios subsequentes. VER também Empenho de despesa; Exercício financeiro.

– Consolidação das leis – Reunião de várias leis sobre a mesma matéria. VER também Atualização do texto da lei.

– Constitucionalidade – Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, está em conformidade com a Constituição. RICD, Art. 53.

– Constituição – Lei fundamental da organização política de uma nação soberana. São normas que determinam a forma de governo, instituem seus poderes públicos, regulam as suas funções, asseguram as garantias e a independência dos cidadãos em geral e estabelecem os direitos e deveres essenciais e recíprocos entre eles e o Estado. VER também Assembleia Nacional Constituinte; Constituinte; Garantia constitucional. Constituição Federal.

– Constituinte – Membro da Assembleia Nacional Constituinte. VER também Constituição.

– Conta Única do Tesouro Nacional – Conta mantida pelo Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil e movimentada com concurso do Banco do Brasil ou por agentes financeiros credenciados. Tem por finalidade centralizar todas as disponibilidades de caixa da União que se achem à disposição das unidades gestoras do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

– Conta corrente de disponibilidade financeira – Conta onde se efetua o registro das operações financeiras efetuadas por unidades gestoras, ‘online’, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), cujo saldo corresponde às disponibilidades financeiras das unidades gestoras. VER também Limite de saque.

– Contingenciamento – Procedimento empregado pela administração para assegurar o equilíbrio orçamentário, ou seja, assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos.

– Contrapartida Recursos – que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura de contrapartida pode efetivar-se por meio de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.

– Contrato – Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação.

– Contribuição – Transferência de recursos para entidades de direito público ou privado, concedida em virtude de lei autorizativa específica, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços. VER também Convênio.

– Contribuição de melhoria – Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, pago pelo contribuinte que obtiver uma vantagem econômica particular. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual, para o contribuinte, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

– Contribuinte – Pessoa que deve tributo ou outra prestação ao Tesouro Nacional ou que paga receita pública. É, no sentido estrito, aquele que está obrigado a contribuir, dada sua vinculação direta e pessoal com a situação de que resulte o fato gerador do tributo.

– Controle da execução orçamentária – Controle de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações. Envolve, também, a fiscalização da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos e do cumprimento do programa de trabalho de realização de obras e prestação de serviços. VER também Princípio da legalidade.

– Controle financeiro – Compreende a fiscalização da execução financeira do orçamento da receita e da despesa, bem como dos fatos financeiros independentes da execução orçamentária.

– Controle interno – Compreende o acompanhamento orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial exercido pelos órgãos públicos, internamente, com o objetivo de assegurar economicidade, eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro público. VER também Princípio da legalidade; Princípio da moralidade; Princípio da publicidade.

– Controle orçamentário – Última fase do ciclo orçamentário. Compreende os controles político, legal, contábil e o programático. É nesse momento que se saberá se os recursos públicos foram efetivamente empregados.

– Convenção partidária – Assembleia de delegados de um partido político geralmente convocada para designar os candidatos a cargos eletivos, fixar programas ou preparar campanhas eleitorais.

– Convênio – Instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor público e, ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. VER também Interveniente; Executor; Contribuição; Convenente.

– Convite – Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.

– Convocação extraordinária – Funcionamento do Congresso Nacional em período diverso daquele previsto constitucionalmente. VER também Recesso parlamentar; Sessão legislativa extraordinária. CF, Art. 57, § 6º; RICD, Art. 2º, § 4º.

– Cota – Modalidade de descentralização de recursos financeiros expressa sob a forma de crédito e colocado à disposição do órgão ou Ministério, em conta, na instituição bancária credenciada como o agente financeiro do Tesouro Nacional.

– CPI – Modalidade de descentralização de recursos financeiros expressa sob a forma de crédito e colocado à disposição do órgão ou Ministério, em conta, na instituição bancária credenciada como o agente financeiro do Tesouro Nacional.

– Crédito adicional – Instrumento de ajuste orçamentário para corrigir distorções durante a execução do orçamento. Autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na lei de orçamento. Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário.

– Crédito especial – Modalidade de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.

– Crédito extraordinário – Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício. VER também Exercício financeiro.

– Crédito orçamentário – Montante da dotação orçamentária alocada a um órgão, a uma unidade, a um programa, a um subprograma, a um projeto etc. Também refere-se à autorização dada pela lei orçamentária para aplicação de determinada soma de recursos, discriminada conforme as classificações. VER também Lei Orçamentária Anual.

– Crédito suplementar – Modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. Deve ser autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Tal autorização pode constar da própria lei orçamentária. VER também Lei Orçamentária Anual.

– Créditos adicionais – VER Crédito adicional.

– Crime de responsabilidade – Designação dada às infrações políticas (atentado contra a existência da União, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do País) e aos crimes funcionais (peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violência arbitrária, violação de sigilo)

– Cronograma de desembolso – Instrumento pelo qual a unidade orçamentária projeta no tempo o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária relativas a cada item do seu programa de trabalho. VER também Lei Orçamentária Anual.

– Decreto – Ato de natureza administrativa da competência privativa do Presidente da República.

– Decurso de prazo – Escoamento do tempo prefixado para um prazo.

– Dedução – Redução do montante a ser apurado do tributo. Reconhecimento pela autoridade tributária do abatimento de certas parcelas do valor tributável.

– Déficit de caixa – VER Déficit financeiro.

– Déficit financeiro – Maior saída de numerário do caixa, de uma entidade ou governo, em relação à entrada do numerário em um determinado período. Também conhecido por déficit de caixa.

– Déficit nominal – VER Necessidade de Financiamento do Setor Público.

– Déficit orçamentário – Situação em que as despesas são maiores do que as receitas, havendo distinção entre o déficit previsto e o déficit da execução orçamentária. VER também Déficit de caixa.

– Déficit orçamentário bruto – Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as parcelas de receitas a serem obtidas por meio da colocação de títulos públicos ou da contratação de operações de crédito para o financiamento do déficit.

– Déficit patrimonial – Situação que expressa, por meio do balanço patrimonial, que determinada entidade pública ou privada tem o ativo menor que o passivo. VER também Setor público; Setor privado.

– Déficit primário – Diferença negativa entre receitas e despesas primárias.

– Deliberação – Ação de deliberar; discussão para se estudar ou resolver um assunto, um problema, ou tomar uma decisão.

– Democracia – Doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição equitativa do poder, ou seja, regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade, isto é, dos poderes de decisão e de execução. VER também Democracia direta; Democracia representativa.

– Democracia direta – Forma de organização política do Estado pelo qual a população manifesta diretamente sua vontade sobre assuntos de interesse público, sem a intermediação de representantes. No Estado contemporâneo duas formas de exercício da democracia direta são o plebiscito e o referendo. VER também Democracia; Democracia representativa.

– Democracia representativa – Forma de organização política do Estado pela qual a população elege representantes que passam a exercer autoridade em seu nome. VER também Democracia; Democracia direta.

– Descentralização de crédito orçamentário – Transferência de créditos orçamentários concedidos a uma determinada unidade orçamentária, pela Lei Orçamentária Anual (LOA) ou por um crédito adicional, para uma outra unidade orçamentária do mesmo ou de outro órgão. Pode ser feita por destaque de crédito ou provisão.

– Descritor de projeto e atividade – Breve descrição dos principais objetivos de cada projeto e atividade.

– Despacho – Ato que consubstancia a decisão do Presidente, da Casa Legislativa ou comissão, sobre assunto submetido à sua apreciação. Nos processos referentes a proposições é o ato que determina a tramitação a ser seguida, impõe o percurso a ser observado e os órgãos a serem ouvidos.

– Despesa – Dinheiro ou recursos empregados em uma operação.

– Despesa corrente – Categoria da classificação econômica da despesa que agrupa os vários detalhamentos pertinentes às despesas de custeio das entidades do setor público e aos custos de manutenção de suas atividades, tais como as relativas a vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, compra de matérias primas e bens de consumo, serviços de terceiros e outros.

– Despesa de capital – Despesa realizada com o propósito de formar e/ou adquirir um bem de capital. Abrange, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos. O aumento patrimonial decorre da despesa capital.

– Despesa de custeio – Despesa necessária à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, a compra de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.

– Despesa empenhada – Valor do crédito orçamentário ou crédito adicional que já se acha formalmente comprometido pela emissão do empenho. VER também Empenho da despesa.

– Despesa pública – Obrigação de pagamento do próprio órgão do governo e da administração pública, centralizada e descentralizada. Deve estar devidamente autorizada por meio do orçamento votado pelo Poder Legislativo.

– Despesas de exercícios anteriores – Despesas relativas a exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. VER também Exercício financeiro.

– Destaque – Instrumento regimental concebido para promover alterações no texto de uma proposição no momento em que está sendo votada. É apresentado por meio de requerimento específico, que pode ser concedido automaticamente ou depender de deliberação do plenário. VER também Votação. RICD, Arts. 161 e 162.

– Destaque de bancada – Destaque proposto por bancada. VER também Bancada parlamentar. RICD, Art. 161, § 2º.

– Destaque de crédito – Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão transfere para outro órgão o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados pela Lei Orçamentária Anual (LOA) ou por um crédito adicional. VER também Anulação do destaque de crédito.

– Destaque de emenda – Espécie de destaque incidente sobre emenda de proposição, visando sua votação em apartado do grupo ao qual pertença. VER também Emenda à proposição; Voto em separado. RICD, Arts. 161 e 162.

– Destaque para constituição de projeto autônomo – Espécie de destaque incidente sobre emenda ou sobre parte de proposição, visando transformá-la num projeto independente, que deverá tramitar como proposição nova a partir da aprovação do destaque. VER também Emenda à proposição; Tramitação. RICD, Art. 161.

– Destaque supressivo simples – Espécie de destaque que visa suprimir parte de uma proposição. Processa-se de forma oposta à do destaque para votação em separado: enquanto naquele a parte suprimida é, desde logo, retirada do texto principal, só voltando a integrá-lo se for aprovada separadamente, no caso do destaque simples, a supressão só será feita se a matéria destacada for efetivamente rejeitada em votação posterior à do texto principal. RICD, Art. 161.

– Discriminação de rendas – Conjunto de disposições estabelecidas na Constituição Federal que define as competências das várias entidades do direito público para instituir e cobrar tributos. Define, também, as regras básicas para repartição das receitas tributárias entre elas.

– Dívida – Compromisso financeiro assumido por uma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, perante outra pessoa física ou jurídica.

– Dívida ativa – Créditos do Estado derivados do não-pagamento, pelos contribuintes, de tributos e/ou créditos públicos assemelhados, multas, juros e encargos, dentro do exercício em que foram lançados. VER também Exercício financeiro.

– Dívida interna – Compromissos assumidos por entidade pública dentro do País, em moeda nacional. VER também Dívida fundada; Dívida pública.

– Dívida não consolidada – VER Dívida flutuante.

– Dívida pública – Soma dos déficits orçamentários das entidades públicas de um governo, expresso pelo acúmulo de compromissos derivados de operações de créditos e de outras formas de endividamento. A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada. VER também Dívida flutuante; Dívida fundada; Dívida interna.

– Dívida pública externa – Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios em moeda estrangeira.

– Dívida pública mobiliária – Parte da dívida fundada que é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados, Distrito Federal e Municípios. VER também Título da dívida pública.

– Divisão de poderes – Princípio político, nos regimes representativos, que estabelece distinção entre os órgãos de soberania nacional, harmônicos entre si, cada um dos quais com função específica, conforme determinado pela Constituição do País. No Brasil, são poderes da União: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

– Dotação orçamentária – Detalhamento da despesa incluído no orçamento público, sob a forma de item do programa de trabalho de uma unidade orçamentária, para atender a um determinado fim. Conhecida também como ‘verba’. VER também Verba orçamentária.

– Economicidade – Característica da alternativa mais econômica para a solução de determinado problema.

– Efetividade – Impacto de uma programação em termos de solução de problemas.

– Eficácia – Capacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos nos prazos estabelecidos.

– Eficiência – Capacidade da organização em utilizar, com o máximo rendimento, todos os meios necessários ao cumprimento de objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e com os procedimentos planejados e organizados a fim de assegurar otimização dos recursos disponíveis.

– Elemento de despesa – Identificação de cada tipo de despesa. Tem por finalidade básica propiciar o controle final dos gastos. Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins. VER também Objeto de gasto.

– Emenda ao Projeto de Lei Orçamentária – Meio pelo qual os parlamentares e órgãos do Poder Legislativo atuam sobre o Projeto de Lei Orçamentária anual, acrescendo, suprimindo ou modificando itens na programação proposta pelo Poder Executivo. As emendas podem ser de texto, de receita e de despesa e são apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. VER também Lei Orçamentária Anual.

– Emenda coletiva de comissão (orçamento) – Emenda apresentada ao Projeto de Lei Orçamentária anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou ao Plano Plurianual, pelas comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relativas às matérias que lhes sejam afetas regimentalmente e de caráter institucional ou nacional, acompanhada da ata da reunião deliberativa, respeitados os limites fixados em resolução. VER também Emenda à proposição; Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

– Emenda constitucional – Modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. Sua aprovação é da competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. VER também Promulgação da lei.

– Empenho da despesa – Primeiro estágio da despesa pública. Ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. VER também Anulação do empenho; Empenho global; Empenho ordinário; Empenho por estimativa; Despesa empenhada.

– Empenho global – Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento deva ocorrer, normalmente, em cada mês no decorrer do exercício. VER também Exercício financeiro.

– Empenho ordinário – Modalidade de empenho da despesa que tenha finalidade determinada e quantificada, possua valor previamente conhecido e deva ser liquidado e pago de uma só vez.

– Encargos da dívida – Juros, taxas, comissões e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos internos e externos.

– Entidade supervisionada – Entidade da administração descentralizada, autarquia, fundação pública ou empresa pública, cujo programa de trabalho integra o orçamento fiscal ou o orçamento da seguridade social da União, de um Estado ou de um Município.

– Epígrafe de lei – Parte da lei grafada em caracteres maiúsculos, formada pelo título designativo da espécie normativa, número e ano da publicação.

– Esfera orçamentária – Classificação que especifica se a dotação orçamentária pertence ao orçamento fiscal, orçamento da seguridade social ou orçamento de investimento. O código da classificação é composto por dois algarismos, sendo: 10 – Orçamento fiscal; 20 – Orçamento da seguridade social; 30 – Orçamento de investimento.

– Espelho da despesa – Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) contendo dados da despesa, tal qual foram inseridos na base de dados, em seu menor nível de inserção. Utilizado até o ano 2000, quando foi mudada a apresentação da Lei Orçamentária Anual (LOA).

– Estado – Organismo político-administrativo que ocupa determinado território, submetido à autoridade de governo próprio. É a nação ou o país, jurídica, política e socialmente organizado e dirigido.

– Estágios da despesa – Etapas que devem ser observadas na realização da despesa pública. Compreendem o empenho, a liquidação e o pagamento.

– Estágios da receita – Etapas que devem ser observadas desde a definição até a realização da receita pública. Compreendem o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.

– Estimativa da receita – Objetiva determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada.

– Etapa  Parte – individualizada de um processo. No campo das licitações, cada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais.

– Excesso de arrecadação – Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. VER também Exercício financeiro.

– Execução financeira – Utilização dos recursos financeiros (de numerário), visando atender à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias.

– Execução orçamentária – Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e nos créditos adicionais, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias.

– Executor – Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular responsável direta pela execução do objeto do convênio. VER também Autarquia; Fundação pública.

– Exercício financeiro – Período anual em que deve vigorar ou ser executada a lei orçamentária. No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro. VER também Lei Orçamentária Anual.

– Fazenda Pública – Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos.

– Fundo                Conjunto de recursos financeiros com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica.

– Fundo de participação – Recurso recebido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios por sua participação, estabelecida na Constituição Federal e em leis esparsas, na arrecadação de tributos federais.

– Fundo especial – Parcela de recursos do Tesouro Nacional vinculados por lei à realização de determinados objetivos ou serviços, de política econômica, social ou administrativa do governo, mediante dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

– Garantia constitucional – Conjunto de direitos que a Constituição do País assegura aos cidadãos.

– Gestão – Prática de atos fundados na competência legal para gerir uma parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.

– Gestão tesouro – Forma qualificada de gestão relativa aos recursos previstos nos orçamentos da União para os órgãos da administração direta. Representa a principal gestão desses órgãos. Os recursos que se destinam a fundos e entidades supervisionadas são considerados como gestão própria porque, na sua transferência, foram registrados como despesa na gestão tesouro. VER também Orçamento público.

– Gestor – Funcionário público, ocupante de cargo de carreira, ou agente de empresa estatal que pratica atos de gestão, administra negócios, bens ou serviços.

– Glosa de despesas – Rejeição de despesas apresentadas ou registradas porque se coloca em dúvida a sua autenticidade ou a sua exatidão. A glosa de despesas é um ato comum da fiscalização dos impostos, especialmente no de renda. A glosa gera uma notificação ou autuação contra a qual cabe sempre o recurso do contribuinte.

– Grande Expediente – Fase da sessão plenária que sucede à do Pequeno Expediente com duração improrrogável de cinquenta minutos. Destina-se aos pronunciamentos parlamentares de até vinte e cinco minutos para cada orador, incluídos aí os eventuais apartes concedidos. RICD, Art. 66.

– Grupo de despesa – Classificação de despesa quanto à sua natureza. Compreende os seguintes grupamentos: pessoal e encargos sociais; juros e encargos da dívida; outras despesas correntes; investimentos; inversões financeiras; amortização da dívida; amortização da dívida interna; amortização da dívida externa e outras despesas de capital. VER também Classificação de despesa pública.

– Institucional – Tudo que se relaciona às organizações que atuam para controlar o funcionamento da sociedade e, em consequência, dos próprios indivíduos, sendo entidades regidas por regras e normas que buscam a ordem entre as interações das pessoas.

– IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, que é um imposto brasileiro cobrado das pessoas que possuem uma propriedade imobiliária urbana, como um apartamento, sala comercial, casa ou outro tipo de imóvel dentro de uma região urbanizada.

– Imposto – Espécie de tributo que o Estado exige de pessoas físicas e jurídicas, coercitivamente, sem lhes oferecer uma contraprestação direta e determinada. Basicamente, os fatos geradores de impostos são o patrimônio, a renda e o consumo.

– Imposto sobre o valor adicionado – Imposto geral, ‘ad valorem’, sobre vendas de mercadorias e serviços, cobrados em todos os estágios do processo de produção ou de comercialização do bem ou serviço, e com base no valor adicionado em cada etapa do ciclo.

– Incentivo fiscal – Estímulo, na forma de isenção tributária, que o setor público utiliza para alavancar o processo de desenvolvimento socioeconômico em certas regiões ou em certos segmentos da atividade privada. Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto.

– Inconstitucionalidade – Qualidade daquilo que é inconstitucional, ou seja, aquilo que está em desconformidade com a Constituição.

– Inversões financeiras – Despesas de capital que compreendem as dotações destinadas a: aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

– Investimentos – Despesas de capital que compreendem as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas obras, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

– Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes.

– Janela orçamentária – Termo do jargão orçamentário utilizado para designar a destinação de recursos na lei orçamentária em valores significativamente inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações. Dotações incluídas na programação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos adicionais com valores simbólicos, isto é, muito reduzidos em face dos custos típicos do empreendimento. O mesmo que dotação simbólica.

– Julgamento de contas – Exercício do poder constitucional, atribuído a certas instituições de fiscalização, visando apreciar e decidir sobre a legalidade, economicidade e regularidade das contas prestadas por pessoas responsáveis pela gestão de recursos públicos. VER também Tribunal de Contas da União; Princípio da legalidade.

– Juridicidade – Compatibilidade com o sistema jurídico vigente.

– Jurisprudência – Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.

– Lançamento – Ato ou efeito de lançar ou registrar um fato contábil. O lançamento é representado pela partida, ou seja, a expressão contábil que apresenta o fato pelo registro.

– LDO – VER Lei de Diretrizes Orçamentárias.

– Legitimidade – Qualidade do que é legítimo, que está de acordo com a ética, com a justiça ou com a razão, conforme as regras da sociedade.

– Lei – Regra a que todos são submetidos que exprime a vontade imperativa do Estado. Norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Ato normativo aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Presidente da República. CF, Arts. 61 a 68

– Lei complementar – Dispositivo legal destinado a regulamentar norma prevista na Constituição Federal. CF, Art. 61

– Lei de Diretrizes Orçamentárias – De iniciativa do Poder Executivo, essa lei estabelece as metas e prioridades da administração pública federal a serem observadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). É com base na LDO, aprovada pelo Poder Legislativo, que a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os ministérios e as unidades orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Ela também dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. CF, Art. 165.

– Lei de meios – VER Lei Orçamentária Anual.

– Lei de orçamento – VER Lei Orçamentária Anual.

– Lei de Responsabilidade Fiscal – Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios e os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.

– Lei Kandir – Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996.

– Lei Orçamentária Anual – É a lei que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. O Orçamento da União se divide em três peças: Fiscal; de Seguridade Social; e de Investimentos das empresas em que a União detenha a maioria do capital social, com direito a voto. O Projeto de Lei Orçamentária deve observar as prioridades contidas no Plano Plurianual (PPA) e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo que está ali previsto é executado pelo governo federal. A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Havendo a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional. O Poder Executivo pode, ainda, editar decretos de contingenciamento, em que são autorizadas apenas despesas no limite das receitas arrecadadas.

– Lei ordinária – Norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, votada mediante processo ordinário e sujeita à sanção ou ao veto presidencial. A lei, quando acompanhada do adjetivo ‘ordinária’, significa que é comum, habitual. Distingue-se, entre outras, da lei complementar, que regula dispositivo da Constituição Federal que, por sua vez, é a ‘lei básica’ ou ‘lei maior’.

– Lei orgânica – Lei que rege o Município e o Distrito Federal, atendidos os princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado.

– Leilão – Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

– Licença para investidura em cargo público – Afastamento do exercício do mandato parlamentar para o exercício de cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária. RICD, Art. 235.

– Licitação – Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência, leilão e concurso. VER também Compra.

– Liquidação da despesa – Nome dado ao terceiro estágio da despesa pública. Procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória. VER também Empenho da despesa.

– LOA – VER Lei Orçamentária Anual.

– LRF – VER Lei de Responsabilidade Fiscal.

– Material de consumo – Material cuja duração é limitada a curto espaço de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.

– Material permanente – Bens que, em razão de sua natureza e sob condições normais de utilização, têm duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes, etc.

– Medida provisória – Ato normativo de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com força de lei, que pode ser expedido em caso de urgência e relevância. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. CF, Art. 62.

– Mensagem de veto – Espécie de mensagem do Poder Executivo enviada ao Presidente do Senado Federal explicando os motivos da aposição de veto total ou parcial a projeto de lei. VER também Veto presidencial.

– Meta – Resultado a ser atingido no futuro e constituída de três partes: objetivo, valor e prazo. Exemplo: reduzir o desperdício de energia em 30% até o final do ano.

– Modalidade de aplicação – Classificação da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos ou entidades, podendo ser diretamente pelos mesmos ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações.

Natureza da despesa – Ver Classificação da despesa pública.

– Notícia – Informação a respeito de acontecimento ou mudança recentes; nova, novidade

– Organograma – Gráfico que representa visualmente a estrutura organizacional de uma instituição ou empresa. 

– Ouvidoria – Espaço que funciona como uma ponte entre a população e as instituições. É um serviço aberto ao cidadão para escutar as reivindicações, as denúncias, as sugestões e também os elogios referentes aos diversos serviços disponíveis à população.

– Objeto – Produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.

– Obra – Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta.

– Operação de Crédito por Antecipação da Receita – Empréstimo de curto prazo destinado a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

– Operação especial – Despesa que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplo: quitação de títulos relativos ao serviço da dívida interna e o pagamento de precatórios judiciais.

– Orçamentação – Detalhamento dos programas constantes da programação de governo em ações específicas materializadas nos projetos, atividades e operações especiais. Compreende, também, a especificação dos insumos materiais e de recursos humanos necessários ao desenvolvimento dessas ações específicas, em conformidade com a classificação por objeto de gasto legalmente adotado.

– Orçamento – Instrumento legal que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora dele, mas nem tudo que ele prevê é executado pelo governo federal. A lei que fixa o orçamento é aprovada pelo Congresso Nacional, mas tem caráter autorizativo – não sendo, portanto, imposição legal. Sempre que houver a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional. VER também Orçamento público.

– Orçamento fiscal – Plano de atuação fiscal do setor público para um determinado exercício ou período, isto é, a sistematização das intervenções pelas quais serão implementadas as políticas fiscais estabelecidas. Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e refere-se ao orçamento do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e administração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

– Orçamento público – Prevê as quantias de moeda que, em um período determinado, devem entrar e sair dos cofres públicos. Formalizado por lei de iniciativa do Poder Executivo, estima a receita e fixa a despesa da administração pública, com a especificação de suas principais fontes e financiamentos e das categorias de despesas mais relevantes.

– Ordem bancária – Procedimento por meio do qual as unidades responsáveis pela execução financeira realizam o pagamento de compromissos, bem como a liberação de recursos para fins de adiantamento e suprimento de fundos.

– Órgão (SIAFI) – Para o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, entende-se como órgão a Presidência da República, o Ministério Público, os Ministérios, as entidades supervisionadas, os Tribunais do Poder Judiciário, as Casas do Poder Legislativo e a Secretaria da Presidência da República, aos quais estão vinculadas as respectivas unidades orçamentárias.

– Precatórios – Débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado devido por pessoas jurídica de direito público (União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações).

– Pagamento – Último estágio da despesa pública em que a unidade estatal efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor, facultado o emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais.

– Parecer – Opinião fundamentada sobre determinado assunto.

– Patrimônio contábil – Conjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade.

– Patrimônio líquido – Diferença entre o valor dos ativos e dos passivos e resultado de exercícios futuros, que é o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios.

– Patrimônio público – Conjunto de bens de natureza patrimonial vinculados aos órgãos e instituições dos poderes públicos, colocados à disposição da coletividade ou a seu serviço.

– Pauta – Relação das proposições ou de outros assuntos a serem apreciados numa determinada reunião de comissão ou sessão do plenário. VER também Ordem do dia.

– Pessoal e encargos sociais – Categoria de despesa corrente que engloba o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, ativo, bem como as obrigações patronais.

– Plano Plurianual – O PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos, e estabelece ligação entre elas e a Lei Orçamentária Anual(LOA). O Presidente da República deve encaminhá-lo ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de sua posse.

– Prestação de contas – Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhada ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo ordenador de despesa, integrarão a sua tomada de contas.

– Previsão orçamentária – Ato de planejamento das atividades financeiras do Estado. É também ato de caráter jurídico, criador de direitos e de obrigações.

– Programação da execução orçamentária – Detalhamento da execução física do programa de trabalho ao longo do exercício, tendo em conta as características, exigências e interdependência das ações, visando a sua compatibilização com o fluxo da receita, a maximização dos resultados e a minimização dos desperdícios e ociosidade dos recursos. A contrapartida da programação física deve ser a programação financeira.

– Programação financeira – Conjunto de ações desenvolvidas relacionadas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.

– Restos a pagar – São as despesas legalmente empenhadas e não pagas dentro do exercício financeiro. Os registros de Restos a Pagar deverão ser feitos por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

– Receita – No sentido genérico, consiste na soma de valores recebidos durante um determinado período de tempo. No setor público, é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas. VER também Receita pública; Despesa pública.

– Receita de capital – Categoria da classificação econômica da receita que altera o patrimônio duradouro do Estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo Estado a longo prazo. Compreende a constituição de dívidas; a conversão em espécie de bens e direitos; as reservas, bem como a transferência de capitais, na forma de operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital. VER também Receita pública.

– Receita de transferência – Valores provenientes do repasse de recursos captados por outras instituições.

– Receita derivada – Categoria de classificação das receitas públicas que agrupa os rendimentos do setor público que procedem do setor privado da economia. São devidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas, exceto as que desfrutem de imunidade ou isenção, e correspondem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica, estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte, pessoa física ou jurídica pertencente ao setor privado.

– Receita extra orçamentária – Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.

– Receita originária – Categoria de classificação da receita pública quanto à origem dos recursos. Agrupa os rendimentos que os governos auferem, pela utilização dos seus recursos patrimoniais, industriais e outros, não entendidos como tributos. Corresponde às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e às tarifas (quando se tratar de rendas industriais).

– Receita por fontes – Classificação utilizada no detalhamento da receita e da despesa pública. É utilizada nos demonstrativos da despesa para informar com que espécies de recursos irão ser financiadas as despesas. A fonte é indicada, nos projetos orçamentários, por um código composto de três dígitos, que identifica a natureza dos recursos. VER também Classificação por fonte de recursos.

– Receita própria – Conjunto de receitas das entidades da administração indireta e fundos cujas arrecadações derivem de sua atuação no mercado de bens e serviços, de seus esforços na captação de recursos adicionais ou de vinculações de receitas geradas por atividades a cargo da entidade. Arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras.

– Recolhimento – Ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam ao Tesouro o produto da arrecadação. Remessa das receitas arrecadadas pelos agentes administrativos ou pelos bancos autorizados ou pelo Banco do Brasil para crédito do Tesouro.

– Relatório – Documento elaborado pelo relator, em que ele recomenda a aprovação ou rejeição de matéria legislativa. Cabe ao plenário da respectiva comissão técnica acatá-lo ou não. Após votação do relatório, ele passa a constituir parecer da comissão.

– Repasse – Modalidade de descentralização de recursos financeiros que consiste na transferência total ou parcial de cota de crédito orçamentário de uma entidade financeira para outra a ela

– Revogação da lei – Ato do Poder Legislativo que extingue a vigência de uma lei, ou de parte dela, mediante a aprovação de outra lei.

– Sessão solene – A que se realiza para comemorações ou homenagens especiais, ou, ainda, recepção de altas personalidades. RICD, Art. 65, IV.

– Setor privado – Expressão que designa o conjunto de empresas com fins lucrativos (individuais, limitadas e sociedades anônimas), de instituições (sociedades e associações) e de propriedades urbanas e rurais pertencentes a pessoas físicas e jurídicas de direito privado. VER também Setor público.

– Setor público – Expressão que designa o conjunto de órgãos, entidades e empresas estatais pertencentes a uma determinada esfera do Governo. Essa expressão é utilizada, frequentemente, como sinônimo de Administração Pública. VER também Setor privado.

– SIAFI – VER Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

– Sistema financeiro – Sistema de contas que registra os atos relativos à arrecadação da receita (ingressos) e o pagamento da despesa orçamentária e extra orçamentária (saídas). A fonte alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que movimenta a entrada e a saída de numerário.

– Sociedade de economia mista – Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para o exercício de atividade econômica facultada pela Constituição, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao poder público.

– Subsídio – Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda, abaixar os preços ou para estimular as exportações do País. Pode também ser concedido diretamente ao consumidor, a fim de que este se beneficie de preço mais reduzido do que aquele preço que, na ausência do subsídio, seria propiciado pelo mercado. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica.

– Superávit financeiro – Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas.

– Superávit orçamentário – Diferença positiva entre as receitas estimadas e as despesas orçamentárias previstas para o mesmo exercício. VER também Exercício financeiro.

– Suplementação – VER Crédito suplementar.

– Secretaria – Conjunto de órgãos de um governo que cuida de um determinado setor da administração municipal.

– Subfunção – A subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.

– Termo Aditivo – A subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.

– Transação Online – Conjunto de procedimentos destinados à operação de um terminal de computador ligado a um sistema central aberto a processamento.

– Tributação – Ato ou efeito de tributar(-se); taxação.

– Unidade administrativa – Segmento da administração direta ao qual a Lei Orçamentária Anual (LOA) não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho

– Unidade gestora – Unidade orçamentária ou unidade administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização de créditos. VER também Limite de saque.

– Unidade orçamentária – Segmento da administração direta ou administração indireta a que o orçamento da União consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. É o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.