Prefeitura Municipal de Venturosa
Rubrica destinada a registrar despesas com comissões e corretagens.
Rubrica referente a despesas com serviços de comunicações.
Rubrica destinada a registrar despesas com concessão de empréstimos.
Rubrica referente a despesas com taxas de condomínios.
Despesa com aquisição de bandeiras, flâmulas e insígnias.
A contrapartida é participação do beneficiário de um convênio ou empréstimo na consecução do seu objeto.
Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Fonte:STN
Rubrica destinada a registrar despesas com contribuição a associações.
Despesas com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria. Fonte:Aurelio.pro.br
Tributo cobrado aos munícipes para cobrir despesa específica. Exemplo: CIP-Contribuição para Iluminação Pública, cobrada aos consumidores de energia elétrica.
O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública e que também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.
Valor devido pelo empregador a ser recolhido em favor da Previdência Social.
Rubrica destinada a registrar as despesas referentes ao recolhimento da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregador. Fonte:CGE/RS
Contribuição social é um tributo com a finalidade de constituir um fundo para ser utilizado em benefício de toda a sociedade através da concessão de benefícios assistenciais, de caráter não contributivo.
É um tributo federal que incide sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda. É devido pelas pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do IR, destinando-se ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/1988.
Rubrica referente a contribuições a entidades parafiscais.
Instrumento que possibilita a transferência de recursos públicos entre órgãos, para realização de atividades de Estado.
Rubrica destinada a registrar despesas de convênios de cooperação técnica.
A CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira) foi um Tributo federal, instituído em 1996 por meio de emenda constitucional, que incidia sobre a movimentação financeira de pessoas e empresas. O órgão responsável pela sua administração era a Receita Federal e o motivo de sua criação era o de arrecadar recursos para a saúde pública. Foi extinta em dezembro de 2007 quando o Senado rejeitou a proposta de prorrogação da CPMF até 2011. Fonte:CGE/PE
Rubrica referente a despesas com atrações culturais no município.
Recursos arrecadados que não pertencem e não são aplicáveis em programas e ações do ente arrecadador.
Despesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou determinados por legislação judicial. Fonte:MCASP
Depósito Judicial é a prestação pecuniária colocada à disposição do Poder Judiciário, através de instituição bancária de natureza pública. São efetuados quando, do cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa; garantia do juízo, para fins de impugnação ao cumprimento de uma sentença ou a caução; pagamento de valor remanescente nos casos de adjudicação; pagamento de honorários de perito; pagamento de acordos firmados; e etc. Fonte: TJSE.
São despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, mas que não tenham sido processados na época própria. Representam, ainda, os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminadas por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (art. 37, Lei nº4.320, de 17 de março de 1964). Fonte: CGM/RJ
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